O caso aconteceu em Manaus-AM quando uma empresa que importa produtos da china e indonésia foi autuada em 2017 pela Receita Federal por não recolher os direitos antidumping em 2013.
Com a autuação a empresa ficou impossibilitada de se habilitar aos benefícios concedidos pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, sem o benefício a empresa perde competitividade no mercado local.
A empresa não concordou com a autuação e recorreu a justiça para conseguir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a possibilidade da emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPEN, o que foi deferido pela justiça.
O advogado da empresa Dr. Wallison Daniel constatou que as reclassificações das NCM dos produtos foram feito de forma genérica e sem qualquer fato que justificasse a reclassificação, de modo que ficou evidente que foram feitas somente para enquadrar os produtos como aqueles protegidos pelo direito antidumping para arrecadação de tributos. Desta forma a defesa da empresa foi interpelar pelo princípio da boa fé do contribuinte que há mais de 13 anos fazia importações e jamais tinha sido autuado por não honrar com suas obrigações fiscais.
A magistrada do caso também entendeu da mesma forma e proferiu decisão concedendo a liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a emissão da CPEN.